Reforma Tributária

EFD-Reinf e lucros em 2026: o que muda e por que o CFC vê risco

Resumo Rápido

A Receita Federal confirmou que lucros e dividendos pagos a pessoas físicas só precisam ser informados na EFD-Reinf quando houver efetiva disponibilização dos valores ao sócio, como pagamento em dinheiro ou crédito em conta bancária, e não apenas após a aprovação em ata da assembleia. Esse entendimento, divulgado em 22 de maio de 2026 pelo Portal da Reforma Tributária, é considerado seguro pelo CFC apenas até os fatos de 2025. A partir de 2026, o Conselho Federal de Contabilidade alerta que o crédito de lucros também passa a ser fato gerador de IR acima de determinados limites legais, abrindo dúvidas sobre quando e como registrar essas operações na escrituração digital, o que aumenta a preocupação de contadores e empresas com possíveis inconsistências e malha fina.

Na prática, companhias precisam, desde já, conciliar três frentes: a regra atual da Receita, centrada no pagamento efetivo; a nova lógica da tributação de lucros a partir de 2026; e lacunas técnicas sobre o preenchimento dos eventos da EFD-Reinf. O CFC, por meio do vice-presidente Márcio Schuch Silveira, afirma dialogar com a Receita há mais de 30 dias para detalhar o tratamento dos créditos de distribuição, inclusive em casos em que a ata prevê condições para o pagamento. Enquanto não sai orientação adicional, especialistas recomendam controles mensais rigorosos e retificação rápida em caso de erro, para reduzir o risco de autuações.

O que exatamente a Receita esclareceu sobre lucros na EFD-Reinf?

Segundo resposta enviada ao Portal da Reforma Tributária, a Receita Federal afirma que lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas devem ser informados na EFD-Reinf apenas quando houver “pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior” dos valores. Essas situações caracterizam a chamada disponibilização econômica ou jurídica ao beneficiário.

Para pessoas físicas, o órgão fez um recorte importante: o termo “crédito” deve ser entendido como crédito em conta bancária. Portanto, a simples aprovação da distribuição de lucros em ata, sem que o valor seja pago ou creditado na conta do sócio, não obriga o envio imediato da informação à EFD-Reinf.

Esse entendimento busca dar segurança na transição que ocorre após a extinção da Dirf, substituída pela EFD-Reinf como instrumento central de prestação de informações de retenções e pagamentos. A Receita informou ainda que os rendimentos de 2025 já deveriam ter sido declarados mês a mês, conforme as competências em que os pagamentos ou créditos ocorreram.

Por que o CFC vê dúvidas para 2026 na EFD-Reinf?

O vice-presidente de inovação e tecnologia do CFC, Márcio Schuch Silveira, avalia que a lógica “só informa quando pagar” é válida apenas até 2025. A partir de 2026, lembra ele, o crédito de lucros acima de determinados limites passa a ser também fato gerador de Imposto de Renda, de acordo com nova legislação que estabeleceu patamares como R$ 5 mil e R$ 50 mil mensais.

De acordo com Schuch, existe nota técnica da Receita sobre o assunto, mas faltam detalhes operacionais sobre como refletir esse crédito tributável dentro dos eventos da EFD-Reinf. O CFC já teria apresentado questionamentos formais e mantém um canal direto com o Fisco em busca de esclarecimentos.

O ponto sensível é que a EFD-Reinf foi desenhada para registrar pagamentos e créditos com efeitos fiscais definidos. Com a mudança legal, parte dos créditos de lucros poderá gerar tributação ainda que não haja saque imediato, o que exige parametrização clara para evitar duplicidade de informação ou omissão involuntária.

Quando a aprovação em ata gera obrigação de informar na EFD-Reinf?

O CFC argumenta que a aprovação em ata, por si só, não transforma automaticamente o lucro em crédito tributável. Há assembleias em que o próprio documento estabelece condicionantes, como metas financeiras ou prazos, para que a distribuição venha a ocorrer de fato, retardando a formação de um direito líquido e certo do sócio.

Nesses cenários, segundo Schuch, a deliberação societária não constituiria de imediato o crédito apto a ser considerado fato gerador de IR. Isso reforça a tese de que será necessário interpretar cada ata, caso a caso, para determinar se houve ou não disponibilização jurídica da renda a partir de 2026.

Enquanto a Receita não se manifesta com mais granularidade, o risco é que empresas adotem critérios divergentes na classificação de “pagamento” e “crédito”, gerando assimetrias entre a EFD-Reinf, a contabilidade societária e a declaração de IRPF dos sócios.

Como a substituição da Dirf pela EFD-Reinf muda o controle dos lucros?

A extinção da Dirf concentrou na EFD-Reinf a função de consolidar informações sobre rendimentos pagos, retenções e outros dados fiscais. Diferentemente da antiga declaração anual, a EFD-Reinf é entregue mensalmente, o que amplia a tempestividade dos dados disponíveis para cruzamento pela Receita Federal.

Essa periodicidade permite que empresas identifiquem inconsistências ao longo do ano, corrigindo-as antes da entrega das declarações de IRPF dos sócios. Segundo apurações, o setor privado vê tendência de maior precisão, mas também de exposição mais rápida de erros ou omissões nos lançamentos.

Na avaliação de fontes consultadas pelo Portal da Reforma Tributária, não há, por enquanto, indício de que a Receita pretenda aumentar autuações apenas pelo novo modelo. No entanto, falhas de escrituração tendem a ficar mais visíveis, exatamente porque os cruzamentos ocorrerão mês a mês.

Que cuidados práticos empresas e contadores devem adotar para 2026?

Alinhamento entre contabilidade, EFD-Reinf e IRPF

Especialistas recomendam manter a contabilidade societária alinhada, com controles atualizados sobre valores efetivamente pagos ou creditados aos sócios. A coerência entre esses registros, os eventos informados na EFD-Reinf e os dados declarados no IRPF do beneficiário será crucial para evitar malha fina.

A partir de 2026, a atenção se intensifica porque o crédito de lucros acima de limites legais passa a ter relevância fiscal. Caso uma ata constitua um direito certo ao sócio, sem condicionantes, esse crédito pode passar a ser relevante tanto para a escrituração quanto para a tributação.

Retificação rápida e gestão de riscos

Quando houver erro na EFD-Reinf, a recomendação é retificar o arquivo o mais rápido possível. Se for identificado recolhimento a menor, a empresa deve complementar o pagamento. Nos casos de recolhimento indevido ou em excesso, permanece a possibilidade de solicitar restituição.

EFD-Reinf e lucros em 2026: o que muda e por que o CFC vê risco

Fontes do mercado ouvidas pelo portal indicam que o sistema da Receita já está adaptado às mudanças, mas ainda deve passar por ajustes finos na consolidação dos dados de lucros entre a EFD-Reinf e o IRPF. Por isso, a gestão de riscos fiscais passa por revisões periódicas dos eventos enviados.

Como ficam na prática o “pagamento” e o “crédito” de lucros até 2025 e depois?

Com base nas manifestações da Receita e do CFC, o quadro prático pode ser resumido assim:

AspectoAté rendimentos de 2025A partir de 2026 (visão atual do CFC)
Momento de informar na EFD-ReinfSomente com pagamento, crédito em conta, entrega, emprego ou remessaPagamento continua relevante; crédito de lucros acima de limites também pode gerar obrigação
Crédito em ata sem liquidaçãoNão gera obrigação de informar, segundo a ReceitaDependerá de análise se o crédito é fato gerador de IR; CFC pede orientação adicional
Risco de divergência com IRPFMenor, se pagamentos estiverem corretamente documentadosMaior, se créditos não forem tratados de forma uniforme entre contabilidade, EFD-Reinf e IRPF

Esse comparativo mostra que a virada de 2026 não se resume a um ajuste de sistema, mas a uma mudança de conceito sobre quando o lucro distribuído passa a ser renda tributável, ponto que ainda depende de esclarecimentos operacionais.

Quais são os próximos passos esperados da Receita e do CFC?

O CFC afirma que intensificou, há mais de 30 dias, as conversas com a Receita Federal para obter orientações adicionais sobre o tratamento dos créditos de distribuição de lucros na EFD-Reinf. A expectativa do mercado contábil é por uma nota específica que detalhe casos típicos de atas, prazos e campos a serem preenchidos.

Do lado da Receita, a prioridade declarada tem sido garantir que as empresas migrem da Dirf para a EFD-Reinf sem perda de informação. À medida que surgirem novas soluções de consulta, manuais e perguntas frequentes, a tendência é de maior padronização, mas até lá a recomendação é documentar bem os critérios adotados.

Para 2026, a combinação de nova tributação de lucros com EFD-Reinf mensal exigirá, sobretudo, que empresas e profissionais contábeis tratem cada deliberação societária com rigor jurídico e fiscal, reduzindo espaço para interpretações contraditórias dentro do próprio negócio.

Na prática, quem administra empresas ou escritórios de contabilidade precisa estruturar desde já um fluxo mensal que conecte ata de distribuição, registros contábeis, eventos da EFD-Reinf e informações enviadas aos sócios para o IRPF, além de acompanhar de perto as publicações da Receita e as manifestações do CFC. Essa integração é o caminho mais concreto para atravessar 2026 com menos risco de autuações e ajustes retroativos.

Última atualização: 24/05/2026.

Perguntas frequentes

Quando devo informar lucros e dividendos na EFD-Reinf para pessoas físicas?

De acordo com a Receita, até os rendimentos de 2025 a informação é obrigatória somente quando houver pagamento, crédito em conta bancária, entrega, emprego ou remessa ao exterior dos valores. A aprovação em ata, sem liquidação, não gera obrigação de envio.

A partir de 2026, o crédito de lucros em ata passa a ser fato gerador de IR automaticamente?

O CFC entende que a nova legislação torna o crédito relevante para fins de IR acima de certos limites, mas destaca que nem toda ata constitui crédito líquido e certo. Em atas com condicionantes, o fato gerador pode não ocorrer de imediato. Falta orientação detalhada da Receita sobre isso.

A extinção da Dirf aumenta o risco de autuação sobre lucros distribuídos?

Relatos do setor privado indicam que não há movimento explícito da Receita para ampliar autuações apenas pela troca da Dirf pela EFD-Reinf. Porém, como a escrituração é mensal, erros e omissões ficam mais visíveis, o que pode elevar o risco quando a documentação estiver inadequada.

O que fazer se eu errar na informação de lucros na EFD-Reinf?

A orientação é retificar o arquivo assim que o erro for identificado. Se houver imposto recolhido a menor, a empresa deve complementar o pagamento. Quando houver recolhimento indevido ou em excesso, é possível solicitar restituição nos canais previstos pela Receita Federal.

A aprovação de lucros em ata sempre gera crédito para o sócio?

Não necessariamente. Segundo o CFC, há atas que condicionam a distribuição ao cumprimento de metas ou eventos futuros. Nesses casos, a deliberação não cria de imediato um crédito tributável para fins de IR, o que impacta o momento de informar na EFD-Reinf.

Como alinhar EFD-Reinf e IRPF dos sócios na distribuição de lucros?

É necessário manter controles mensais dos pagamentos e créditos de lucros, registrar corretamente na contabilidade e replicar essas informações na EFD-Reinf. Os informes repassados aos sócios devem refletir os mesmos valores e competências, para evitar divergências na declaração de IRPF.

O conceito de “crédito” é o mesmo para pessoa física e jurídica na EFD-Reinf?

Para pessoas físicas, a Receita esclareceu que “crédito” significa, em regra, crédito em conta bancária. Já para pessoas jurídicas, o conceito segue a lógica contábil e fiscal de disponibilização econômica ou jurídica, conforme o regulamento do Imposto de Renda, exigindo análise do caso concreto.

Aviso Editorial
Este conteúdo foi estruturado com o auxílio de Inteligência Artificial e submetido a rigorosa curadoria, checagem de fatos e revisão final pelo editor-chefe João Carlos Silva. O portalcontabilidadefacil.com.br reafirma seu compromisso com a ética jornalística, garantindo que o julgamento editorial e a validação das informações são de inteira responsabilidade humana, do editor.

Sobre o Autor: Formado em Ciências Contábeis pela UnB.
Fale comigo no contato@portalcontabilidadefacil.com.br

Editor: João Carlos Silva

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